CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE IPANEMA
- ESTADO DE MINAS GERAIS -

 

                              Lei    386

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Conceição de Ipanema Para o Exercício Financeiro de 1992”.

 

 

         O Povo do Município de Conceição de Ipanema através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

        

         Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento o Município de Conceição de Ipanema para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 1.300.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

        

         Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:

 

1.0

RECEITAS CORRENTES

754.200.000,00

 

1.1 – Receita tributaria

15.000.000,00

 

1.3 – Receita Patrimonial

1.000.000,00

 

1.5 – Receita Industrial

1.100.000,00

 

1.7 – Transferências Correntes

730.000.000,00

 

1.9 – Outras Receitas Correntes

7.100.000,00

2.0

RECEITAS DE CAPITAL

548.800.000,00

 

2.1 – Operações de Credito

244.700.000,00

 

2.2 – Alienação de Bens

6.000.000,00

 

2.4 – Transferências de Capital

295.000.000,00

 

2.6 – Outras Receitas de Capital

1.300.000.000,00

 

         Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:


 

a)     Despesas por Órgãos:

100 – Gabinete e Secretaria da Câmara

40.000.000,00

200 –Gabinete do Prefeito

342.200.000,00

300 – Chefia de Gabinete

400.000,00

400 – Assessoria de Gabinete

400.000,00

500 – Assessoria Jurídica

10.300.000,00

600 – Assessoria Técnica

400.000,00

700 – Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças

103.100.000,00

800 – Secretaria de Saúde, Educação e Ação Comunitária

357.800.000,00

900 – Secretaria de Obras

445.400.000,00

TOTAL

1.300.000.000,00

 

b)    Despesas por Funções Programáticas:

01 – Legislativa

40.000.000,00

02 – Judiciária

1.600.000,00

03 – Administração e Planejamento

113.800.000,00

04 – Agricultura

1.200.000,00

05 – Comunicações

22.800.000,00

06 – Despesa Nacional e Segurança Publica

2.200.000,00

07 – Desenvolvimento Regional

500.000,00

08 – Educação e Cultura

339.400.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais

10.000.000,00

10 – Habitação e Turismo

140.100.000,00

11 – Industria, Comercio e Serviços

600.000,00

13 – Saúde e Saneamento

351.200.000,00

15 – Assistência e Previdência

55.600.000,00

16 – Transportes

221.000.000,00

TOTAL

1.300.000.000,00

 

c)     Despesas por Categoria Econômica:

3.0

Despesas Correntes

 

839.100.000,00

 

3.1 – Despesas de Custeio

503.700.000,00

 

 

3.2 – Transferências Correntes

335.400.000,00

 

 

 

 

 

4.0

Despesas de Capital

 

460.900.000,00

 

4.1 – Investimentos

435.300.000,00

 

 

4.2 – Inversões Financeiras

200.000,00

 

 

4.3 – Transferências de Capital

25.400.000,00

 

 

TOTAL

 

1.300.000.000,00

 

         Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º , far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente lei:

 

         Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficiente, podendo por tanto:

a)                 Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

b)                Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do Parágrafo 3º do art. 43 da  Lei Federal nº 4.320/64;

c)                Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do § 2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de credito for antecipação da receita até o limite das Despesas de Capital, conforme o previsto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.

 

Conceição de Ipanema, 28 de novembro de 1991.

 

José Pereira de Lacerda

Prefeito Municipal